Compra e Venda de Imóveis

Tenho atendido muitas pessoas com problemas decorrentes da compra ou da venda de imóveis e também de veículos. Algumas pessoas pensam que para comprar ou vender um imóvel ou veículo basta assinar um documento, pagar ou receber a quantia combinada e está tudo resolvido, e muitas vezes deixam de tomar alguns cuidados básicos antes de fechar o negócio e depois também.
O erro mais comum em relação a veículos, e que costuma causar "dor de cabeça" é entregar o recibo (DUT ou CRV) em "aberto", ou mesmo deixar de fazer cópia, de preferência autenticada do recibo para informar ao DETRAN a venda do veículo a fim de se eximir de responsabilidades futuras.
No caso dos imóveis, a situação é bem mais complexa, que envolve a busca de certidões, informações sobre eventuais "posseiros", cláusulas que salvaguardem os direitos de ambos os contratantes, vendedor e comprador. Geralmente os vendedores, uma vez passada a escritura em cartório, não se preocupam em acompanhar a efetiva transferência do domínio, que só ocorre com o registro junto à matrícula do imóvel no RGI. Para o registro é obrigatório o recolhimento do ITBI, e o oficial do RGI é obrigado a informar ao município sobre a alienação, o que não impede o vendedor de fazê-lo caso o comprador não faça.
O melhor é utilizar-se dos serviços de uma imobiliária idônea e consultar o seu advogado antes de comprar ou vender imóveis.
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Proprietário devia quase R$ 10 mil reais de IPTU por não registrar transferência do imóvel em cartório

Fonte | TJRS - Quinta Feira, 08 de Março de 2012
A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.
O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel. 
Sentença
O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.
Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.
No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.
A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema.  Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.

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