A tênue linha que separa a discricionariedade do abuso de poder

Pois é! Essa postagem vai para os meus amigos servidores públicos municipais, em especial aos de Rio das Ostras e de Casimiro de Abreu.
Infelizmente o assédio moral que muitos servidores sofrem no seu dia-a-dia é uma realidade. E a coisa piora muito em ano eleitoral como agora em 2012.
Os apaniguados políticos que têm cargo na administração púbica municipal começam uma verdadeira "caça às bruxas". Por ordens superiores, vindas indiretamente num efeito cascata, geralmente partindo dos chefes do executivo, servidores que detém alguma função gratificada são dispensados, alguns são removidos para locais distantes ou colocados à disposição, ou simplesmente começam a sofrer (mais do que habitualmente) algum tipo de pressão pelo simples fato de que ele(a) ou alguém de sua família seja partidário ou mero simpatizante de candidatos de oposição.
Isso sem falar, naquelas perseguições que ocorrem nos outros três anos, feitas por apaniguados políticos que ocupam cargos de direção, geralmente despreparados para a função, que por mera antipatia, ou por vingança contra servidores que, conscientes de seus direitos e deveres, não se lhes submetem, recusando-se a rituais de "puxasaquismo" e "rapapés".
Enfim, assédio moral é crime, deixar o servidor sem condições de trabalho, seja pela falta de equipamento, veículo, etc, ou simplesmente deixando de lhe designar tarefas compatíveis com as suas atribuições e competências, é ilegal, é imoral, e caracteriza improbidade administrativa. Afinal de contas, o erário está pagando o vencimento do servidor para que ele produza em prol da sociedade. 
O servidor não deve ter medo. Procure estudar o Estatuto dos Servidores (Regime Jurídico). Caso se sinta pressionado ou ameaçado não se cale, procure o sindicato (Em Rio das Ostras o SINDSERV-RO).
Representação contra abuso de poder é mais do que um direito, é um dever do servidor público. Não se cale, denuncie!
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O Município de Dezesseis de Novembro, no Rio Grande do Sul, foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 15 mil, atualizados monetariamente, a título de danos morais, ao negar o direito ao trabalho de servidor, expondo-o a situação vexatória e humilhante.
Em 1ª Instância, na Comarca de São Luiz Gonzaga, o Município foi condenado. A sentença foi mantida por unanimidade no Tribunal de Justiça pela 10ª  Câmara Cível.
Alegou o servidor ter sofrido assédio moral no exercício de cargo público. O autor é auxiliar administrativo do Município e vinha trabalhando junto ao escritório local da EMATER, fechado e esvaziado de móveis em 2009. Por ordem do Secretário da Agricultura, continuou a ter que se apresentar no mesmo local, virando motivo de chacota na cidade pois estava recebendo salário para fazer nada. Testemunha confirmou que ele ficou na situação de junho de 2009 a fevereiro de 2010.
O Município alegou em defesa que o ato não era ilegal, pois o Prefeito Municipal possui poder discricionário para aplicar critérios de oportunidade e conveniência. O fato do servidor permanecer à disposição da Administração Pública até que se encontre local para o exercício de suas funções não causa dano moral.
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas Bobsin, considerou ter sido demonstrado nos autos que o demandante permaneceu ocioso e isolado na sala anteriormente ocupada pela EMATER, que consoante as fotos acostadas aos autos não oferece as mínimas condições para que se realize qualquer tipo de atividade, tampouco a de prestar esclarecimentos aos agricultores que se dirigiam ao local em busca de informações. Houve comportamento abusivo da Administração Municipal em relação ao servidor, concluiu a Juíza Gabriela, ao condenar o Município. Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça.
Para o Desembargador Ivan Halson Araújo, relator do recurso, citando o parecer do Ministério Público, a conduta do agente público revelou o objetivo de prejudicar o servidor, seja em relação ao próprio exercício da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz respeito ao ambiente de trabalho e na sua relação com os demais colegas, criando um ambiente de insuportabilidade no emprego, devendo a Municipalidade ser responsabilizada pelo ato daquele servidor.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, que presidiu o julgamento da Apelação ocorrido em 16/2/2012, e Túlio de Oliveira Martins, acompanharam o voto do relator.

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